Para um juiz de direito como o Doutor Valdemir Ferreira Santos, há processos em que a sentença resolve a ação, mas não resolve o conflito. A vitória de uma parte encerra o caso nos autos e, ao mesmo tempo, prolonga a disputa fora deles. É para situações assim que o Código de Processo Civil criou um caminho próprio, e um caso hipotético ajuda a entender como ele funciona.
O conflito entre dois coproprietários
Imagine dois irmãos que herdaram, em partes iguais, uma sala comercial alugada a terceiros. Um deles administra o imóvel, recebe os aluguéis e paga as despesas. O outro passa a desconfiar das contas e, depois de meses sem diálogo, ajuíza uma ação de prestação de contas cumulada com cobrança.
Juridicamente, o pedido é simples. O administrador deve demonstrar o que recebeu e o que gastou. Valdemir Ferreira Santos salienta que o problema real, porém, é outro: os irmãos não conversam, o inquilino está inseguro sobre a quem pagar e ambos querem manter o imóvel rendendo.
Por que o processo começa por uma audiência?
O CPC determina que, recebida a petição inicial, o juiz designe audiência de conciliação ou de mediação antes da contestação, com antecedência mínima de trinta dias. A ideia é oferecer às partes a chance de resolver a questão antes que as posições se endureçam na troca de petições.
O código também distingue as duas técnicas. A conciliação é indicada quando não há vínculo anterior entre as partes, como em uma colisão de trânsito entre desconhecidos. A mediação serve aos casos em que existe relação prévia que tende a continuar, como entre familiares, vizinhos ou sócios. No exemplo dos irmãos, a escolha é evidente. Eles continuarão coproprietários depois do processo, qualquer que seja a sentença.

O que acontece na sessão de mediação?
A sessão costuma ocorrer no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos, o Cejusc, estrutura que os tribunais devem manter por determinação do próprio CPC. Quem conduz é um mediador capacitado, não o juiz da causa. A separação é intencional: o que for dito ali não deve contaminar um eventual julgamento.
O mediador não propõe a solução. Ele ajuda as partes a identificar os interesses por trás das posições. No caso hipotético, descobre-se que o irmão autor não acusa o outro de desvio. Ele só quer acesso mensal aos extratos e participação nas decisões sobre reformas.
Com isso, o acordo fica possível. Os irmãos combinam a abertura de uma conta conjunta para os aluguéis, a prestação de contas trimestral e a exigência de consenso para gastos acima de determinado valor. O juiz homologa o acordo, que passa a ter força de título executivo judicial.
Faltar à audiência tem consequência
O comparecimento não é mera formalidade. O CPC considera ato atentatório à dignidade da justiça a ausência injustificada de qualquer das partes, punida com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência só deixa de ocorrer quando ambas as partes manifestam expressamente desinteresse ou quando o direito em discussão não admite autocomposição. Valdemir Ferreira Santos reforça que a recusa de apenas um dos lados não basta.
O que o exemplo revela sobre a função do juiz
A solução consensual não diminui o papel do magistrado. Ao contrário, exige sensibilidade para perceber quais processos têm vocação para o acordo e quais precisam de uma decisão firme. O próprio CPC atribui aos juízes o dever de estimular a conciliação e a mediação, inclusive no curso do processo.
No caso dos irmãos, uma sentença poderia apurar saldos e condenar um deles a pagar. A relação, contudo, seguiria quebrada, e novos processos viriam. Na compreensão de magistrados como o Doutor Valdemir Ferreira Santos, encaminhar bem um conflito ao acordo também é uma forma de fazer justiça, talvez a mais duradoura delas.