O tema do depósito judicial de valores incontroversos em ações revisionais de contratos financeiros tem gerado muitos debates. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu importante decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais que esclarece pontos fundamentais sobre essa prática, envolvendo também questões relativas à tutela de urgência, posse do bem financiado e inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.
Este artigo traz um detalhamento do processo em que o desembargador atuou como relator, abordando o contexto, os fundamentos jurídicos e a repercussão dessa decisão para consumidores e instituições financeiras. Leia mais:
O processo analisado pelo desembargador envolvendo o depósito judicial de valores incontroversos
No caso em questão, uma cliente ajuizou ação revisional contra uma instituição financeira, buscando tutela de urgência para que pudesse depositar judicialmente os valores que considerava incontroversos, manter a posse do bem financiado e impedir a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão inicial da 01ª Vara Cível de Contagem havia indeferido o pedido, motivando o agravo de instrumento, com o desembargador Alexandre Victor de Carvalho como relator.

A controvérsia central girava em torno do cumprimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) para concessão da tutela de urgência, que exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A agravante defendia que o depósito dos valores incontroversos não causaria prejuízo à instituição financeira, dado que havia garantia fiduciária e pretendia garantir o cumprimento parcial da dívida.
Fundamentação jurídica da decisão do desembargador
Ao analisar o recurso, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho destacou que o artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC estabelecem que os valores incontroversos devem ser pagos no tempo e modo contratados, sendo vedado impor ao banco que receba esses valores de forma diversa. Ou seja, o depósito judicial não substitui o pagamento conforme o contrato, impedindo, assim, a descaracterização da mora. Essa compreensão impede o depósito judicial dos valores incontroversos como forma de suspensão automática.
O desembargador também ressaltou que a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do direito do credor, salvo se comprovada abusividade contratual ou ilegalidade na cobrança, o que não foi demonstrado pela agravante. Para tanto, citou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando que a simples discussão judicial do débito não impede a inscrição do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.
Impactos e repercussão da decisão para o direito do consumidor e instituições financeiras
A decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho é bastante relevante por estabelecer limites claros à possibilidade de depósito judicial em ações revisionais de contrato de financiamento. Ela reforça que o depósito das parcelas consideradas incontroversas deve respeitar a forma e o tempo contratados, não podendo servir como estratégia para evitar a caracterização da mora. Isso garante maior segurança jurídica às instituições financeiras para exercerem seus direitos creditórios.
Por outro lado, o entendimento do desembargador também deixa claro que não se pode impedir a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito sem provas contundentes de abusividade, preservando o equilíbrio nas relações de consumo e a efetividade dos mecanismos de cobrança legítimos. A decisão evidencia ainda a importância do contraditório e da análise aprofundada do contrato e dos valores cobrados para eventual revisão.
Em resumo, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no julgamento do agravo de instrumento apresenta uma síntese clara da jurisprudência atual sobre depósito judicial de valores incontroversos e proteção ao crédito. Sua decisão destaca a necessidade de respeito às cláusulas contratuais e ao exercício regular de direitos pelas instituições financeiras, ao mesmo tempo que mantém a proteção ao consumidor contra abusividades comprovadas.
Autor: Vyacheslav Gavrilov